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17 de Junho de 2015

Comemoração dos 350 anos da Batalha dos Montes Claros

O Arquivo Distrital de Évora assinala os 350 anos da Batalha dos Montes Claros, ocorrida a 17 de junho de 1665 em Borba. Este episódio militar inseriu-se na denominada Guerra da Restauração da Independência que opôs Portugal a Espanha entre 1640 e 1668, sendo a última das grandes batalhas deste conflito.

Após a vitória militar de Portugal sobreveio o reconhecimento da independência e, consequentemente, o fim das pretensões à coroa portuguesa por parte dos Habsburgos de Espanha.

A restauração da independência do país sob a dinastia dos Braganças implicou graves sacrifícios à população. A guerra acarretou perdas de vidas humanas, prejuízos financeiros e em bens materiais e muitos incómodos (a que alguns se quiseram furtar).

No Arquivo Distrital de Évora temos documentação que demonstra as dificuldades sentidas durante este período.

12

 

Cota: PT-ADEVR-AHMBRB-11 – F. 4v

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Liuro he do lançamento das desimas

 

Treslado da Carta de sua majestade que deos guarde

que veio ao superintendente das de-

simas da comarqua de Vila Viçosa para esta

vila de borba.

 

Dom Afonso por grasa de deos Rey

de Portugal e dos Algarues da quem

e dalem mar em Africa Senhor da guine

etc  faço saber a vos superintendente

das desimas da comarqua de Vila Viçosa que

avendo respeito ao que os ofesiais da

Camara nobreza e mais pouo da villa de

Borba em enviarão reprezentar a

cerca do estado de miseria e pobreza

em que fiquarão por cauza dos roubos

e hostilidades que receberão do inimigo

nas invasões e sítios com que por duas

vezes entrou e prezedicou a dita Villa

com seus exércitos deixando aos moradores della

e de seu termo roubados e destruídas

todas suas fazendas de maneira que

para se refazerem e tornarem a seu ser

antigo nesecitauão de largo tempo

e cabedal pedindo me que em consi-

derasam disso lhes mandasse levantar

por tempo de seis anos as Desimas

que pagauão em quanto se não refazem

para as poderem pagar, e visto o reque-

rimento dos suplicantes e aver lhes mandado

deffesiri ao requerimento das desimas

atrasadas sobre que se lhes passou aluara

a parte hey por bem e me apraz que

que para este anno prezente se lhes fasa

o lançamento com todo o equidade

e fauor posiuel tendo respeito as per-

das e danos que padeserão do inimigo

e ao estado em que estam por assim

a resolver em noue de Abril próximo

passado em consulta da junta dos

tres estados pello que vos mando que

o lançamento das desimas da dita villa

de Borba comprindo esta prouizam

como se nella contem El Rey nosso Senhor

o mandou por Dom Francisco de Meneses

e Dom Francisco Manoel de Mello Miguel

de  Azeuedo  a fes em Lisboa a vinte de mayo

de mil e seis centos e secenta e seis anos

Manoel Rodrigues da Costa a fes escrever

Dom Francisco de Menezis

Dom Francisco Manoel

 

Transcrição

Paulina Araújo

 

34

 

 

 

 

 

 

Cota: PT-ADEVR-AHMBRB-13 – F. 133v

 

 

 

 

Liuro da Reseita das desimas

Borba

 

Aos oito dias do mes de janeiro de

mil e seis centos e setenta anos em

a Camara desta Vila de Borba sendo

juntos os ministros da junta das desimas

Abacho assinados comigo escriuão e

sendo presente o doutor Manoel Dourado

Soares ouvidor da comarqua de Vila

Viçosa e superintendente das desimas

dela logo por eles foi somado este

livro [ ] e feita do anno de seis centos

e secenta e sete e acharam importar

o lançamento do dito anno em setecentos

e seis mil e quarenta reis e assim somadas

as quebras do dito anno per serem ju-

ridicas com fazendas que se não cultiuauão

por cauza da guerra e ostelidades dela

e per serem ausentes muitas pesoas desta

Vila e de seu termo sem bens alguns e

serem falesidas muitas pessoas que estauão

lansadas sem deixarem bens pera se poder

cobrar importaram as ditas quebras

em sento e sinco mil quatro centos e no-

uenta reis e ficou liquido o cobrado

de Bacho do sinal do tizoureiro seis

centos mil quinhentos e sincoenta

reis e de tudo mandaram fazer este

termo de enserramento que

assinaram com o dito superten-

dente e eu Fransisco Dias

e eu Fransisco Dias Manços escrivão

da junta o escreui

Bento Ferras Duro

Francisco de Valadares Vieira

Soares

Transcrição

Paulina Araújo

 11

 

 

 

 

Cota: PT-ADEVR-AL-AHMEVR-145 – F. 11

 

 

 

 

 

Treslado de huma Carta de El Rey pera que alojamento se não de aos soldados pellas cazas particulares, se não na forma costumada.

 

Juis Vereadores e Procurador da Camara da Cidade de Euora Eu

El Rey vos ínvio muito saudar, o principal motivo que me obriga a mandar

Alojar nesta Cidade alguns terços de Infantaria, foi o cuidado com que es-

tou da defesa della, como a segunda do meu Reino, e entender que achan-

dosse ainda com a fortificação tanto no principio era este o melhor meyo de sua

defensa, e de ficar melhor defendida; mas por que desejo aliviar meus vas-

sallos de toda a molestia, e principalmente os dessa Cidade, de que fasso tan-

ta estimação por sua fidelidade, e amor que tem a meu serviço, mando es-

creuer ao Reitor da Companhia na forma que apontais, encomendo vos muito

lhe entregueis logo a carta, e reconhecendo a presiza necessidade que essa Ci-

dade tem da assistencia desses terços em quanto senão encorporão com o ex-

ercito, e se conhecem os intentos do inimigo procureis se lhe de alojamentto

na melhor forma, e com a melhor comodidade, e menos molestia vossa que pu-

der ser, advertindo que não he justo que o dinheiro das fortificações se devirta na

compra dos emxergões, e mantas, e se deve tirar de outra parte que não fassa

tanta falta, e ao Conde de Atouguia mando remeter a copia da vossa Carta pera

que tendo notiçia da boa vontade com que estais pera agasalhar estes terços, vos ali-

vie deles o mais brevemente que puder ser, com que se responde ao que me repre-

zentais na vossa carta de doze do Corrente escripta em Lisboa a quatorze de junho de

mil seis centos sessenta, e hum// Rainha//: E eu Vicente Ramalho de Sou

sa tabalião de notas em esta cidade de

Euora e seu termo o fiz escrever   e sobscrevi e assinei de  meu sinal pu-

blico e  razo  que ttais São

 

Em testemunho de verdade

Vicente Ramalho de Sousa                                           E comigo tabalião

Francisco de Fontes Alfar

E comigo tabalião

Manços Rodrigues

Transcrição

Paulina Araújo

5678910

 

Cota: PT-ADEVR-AL-AHMEVR- LV. 145- F.137v – 140

 

Treslado de huma sentença de dezaggrauo que se ouue

No juízo da Coroa a fauor dos cidadoens desta cidades sobre

serem escusos de darem camas e alojamento aos soldados.

 

Dom Affonco por Graça de Deos Rey de Portugal e, dos Algarues

Daquém e dalem mar em Africa Senhor de Guine, e da comquista Nauega-

cão Comercio de Ethiopia Arabia Persia, e da India etc. faco saber a todos

os meos Corregedores Ouuidores Prouedores Juises, Justiças offeciaes e pe-

ssoas deste Reyno e Senhorios de Portugal aquém, e perante quem esta

Minha Carta de Sentensa de dezagrauo tirada do processo em forma for apre-

sentada, e o Conhecimento della Com dereito deua, e haja de pertencer, e seu

effeito, e Comprimento se requerer por qualquer uia, e maneira que seja, que

nesta minha Corte, e Casa da Suplicação perante mim, e os meos Dezem-

bargadores dos aggrauos, e Juizes dos feitos de minha Coroa, e fazenda por

hum dos quais esta passou e Vay assignada foram trazidos apresentados, e

finalmente sentenciados huns auttos Ciueis de Instromento de aggrauo que

Belchior Pegado de Tobar, e Phelippe Cobellos de Sarria, Jorge de Mello Coutinho

Ruy da Sylua, Dom João Casco de Mello, Aluaro de Britto de Vasconçellos

Homens fidalgos cavaleiros professos da ordem de Christo, e cidadoens da Cidade de

Euora tirarão do Doutor Manoel Serrão Alfaia Juis de fora da dita cidade os

obrigar a dar camas pera os alojamentos  dos soldados, e lhes não goardar seos Pre-

villegios o que tudo ao diante se fara clara expressa, e declarada mensão, e pellos

Ditos autos se mostraua emtre as mais couzas nelles comtheudas e declaradas que

no annno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Chisto de mil seis centos sessenta e

quatro anos e nos vinte, e quatro dias domes de Marços do dito anno nesta cidade

de Euora nas casas das audiençias della em audiençia que as partes fazia o dito

Juis de fora perante elle parecera Belchior Pegado de Touar escrivão dos orphaons

e cidadão em a dita cidade pelo qual lhe fora dito, que sendo o dia dantes a tarde fora

a casa delle, aggrauante de mandado delle Juiz e o Meyrinho Manoel Homem o qual

por elle não querer dar huma cama pera os officiaes do terço de Cascais que estaua

na dita cidade lhe puzera seis soldados de sua custa a sua porta the com efeito dar

a dita cama, e que elle aggrauante por remir sua avexação estaua prestes pera

dar a dita cama e pagar aos ditos soldados com protesto de requerer sua justiça e

de lhe não [f. 137v.] e de lhe não preudicar a seus requerimentos pelo que podia mandar por

qualquer offeçial tomar emtrega da dita cama, e juntamente mandar quanto

deuião pagar aos ditos soldados, e que delle dito Juiz o obrigar a dar a dita

cama sendo elle hum homem Nobre, e cidadão da dita cidade, aggrauaua

pera a Relação desta Corte de Lisboa pera diante dos Dezembarga-

dores dos aggrauos e appellaçoens Ciueis dellas, e lhe pedia lhe mandasse escrever

seu aggrauo, e visto pelo dito Juis seu requerimento mandara que o Meirinho

Manoel Homem com seo escrivão fossem tomar emtrega da dita cama, e que o aggra-

vante [p]agaçe a cada hum dos soldados a meyo tostão e mandara que se lhe escre-

uesse  seu aggrauo assim e do modo que o fazia, E logo pelo dito aggrauante fora

dito, que as mais resoens de seu aggrauo daria por escrito de que tudo o Tabalião

Noutel da Sylua de Villa Lobos fizera termo, e sendo feito Logo por parte do dito

aggrauante fora dado as resoens de seu aggrauo, e nellas se comtinha o seguin-

te § As resoens do presente aggrauo intreposto por parte de Belchior Pegado de

Touar são as seguintes. Em primeiro lugar que o aggrauante he escrivão proprieta-

rio de hum dos officios do Juizo dos orphaons deste cidade, e cidadão em a mesma

E estes taes he Estillo não serem molestados, nem obrigados a dar camas em simi-

lhante  cazo assim por sua calidade, como pella cidade ser muito grande, e auer pes-

ssoas outras que a possão dar; Segunda que elle aggrauante tem vinhas de que paga

cabesam dellas conforme ao preuilegio desta cidade, nenhum modo he obrigado a

dar alojamento a quais quer pessoas que vierem ao que não impede dizerse que senão

alojarão os soldados em Casa do aggrauante, e que só obrigauão a dar huma cama

porque se responde que o mesmo vem a ser o pedirem lhe esta cama do que auer o aloja-

mento pois o effeito deste nenhum outro he mais que o dar a cama porque as pessoas em

cujas casas se faz o alojamento não são obrigados a dar de comer nem outra couza al-

guma  e assim obrigandoo a dar a cama he o mesmo, que se se procedera alojamento com

o que se ofende o dito Preuilegio, que the ao presente senão quebrou, pelo Tributo que

há tantos anos se paga só pera o interesse de huma ocasião destas; finalmente que

a cidade he grande e tem muitas estalagens donde os offeciaes se podião acomodar, e

não molestarem se os moradores que com o seu dinheiro tem comprado o sobredito Preui-

legio o qual não he graça particular, mas honeroza Ley, e protesta o aggrauante na maior

Alçada ajuntar os papeis que a bem deste aggrauos necessários forem. // Segundo que

tudo isto se continha, e era declarado nas ditas rezoens de aggrauo as quais sendo au-

tuadas se fizeram os autos comcLusos ao dito Juiz de fora que sendo lhe apresentados

e vistos por elle [f. 138] e vistos por elle nelles satisfizera com sua reposta cujo Theor he o seguinte § Senhor vindo

a esta cidade Terços de Guarnição por senão poder fazer aLojamento pella ci-

dade e casas particulares em resão dos Priuilegios della he necessário se de aloja-

mento  em casas despejadas aonde se dá cama pero os offeçiaes, e nesta forma obriguei

por seremos offeçiaes muitos a darem camas todos os cidadoens della o que constaria

por huma certidão da Almotassaria, e sem ella o escriuão não expida este aggrauo

e asim não fiz aggrauo algum o aggrauante pois obriguei a todos os mais que em

outra forma não era possiuel auer camas como Vossa Magestade mandara

o que lhe parecer mais justissa e auer por seu serviço Evora de Abril Vinte e qua-

tro de seis centos sessenta e quatro.// Doutor Alfaia// Segundo se continha

e era declarado na reposta do dito Juiz de fora, e com ella, e com a certidam

que o dito Juis mandara passar se passara Instromento do dito aggrauo o quaL

viera a esta Corte, e cidade de Lisboa ao Juizo das appellacoens e aggrauos

e forão emtregues ao escriuão Diogo Mendes Leal em os Vinte, e quatro dias do

mês de Mayo de mil seis centos sessenta e quatro anos donde sendo Junta

Procuração bastante do dito aggrauante se lhe dera Vista pera a rezoar e sem-

doo lhe dada, e Vindo com suas resoens se ajuntara huma menuta de aggrauo

dos mais aggrauantes do theor seguinte § Senhor Nos os homens fidalgos

da Casa de Vossa Magestade Caualeiros professos da ordem de Christo, e cida-

doens desta cidade de Euora abaixo assignados nos queixamos a Vossa Mages-

tade do aggrauo e offença que nos tem feito o Doutor Manoel Serrão Alfaia

Juiz de fora por Vossa Magestade nesta dita cidade em nos obrigar Violenta-

damente a nos quebrar sem ordem alguma de Vossa Magestade os Preuilegios

que os Senhores Reiys antecessores de Vossa Magestade fizeram merçe a esta cida-

de e cidadoens della como consta dos Aluaras a esta a dar camas e por a

nossas portas soldados a dous tostoins por dia, e em efeito por remirmos nossa

avexação emtregamos as camas que se nos pedirão, e pagos os celarios aos solda-

dos do tempo que as nossas portas estiuerão, e a causa porque della não aggraua-

mos pera a Relação da Vossa Nagestade foi pelo auer feito Belchior pegado de

Touar cidadão della por ser o primeiro com quem o dito Juis emtendeo e obrigou a

dar cama, e pagar aos soldados que lhe pos a porta pello que se necessário he nos

acomulamos todos ao dito aggrauo, e pedimos a Vossa Magestade nos Mande goar-

dar nossos Preuilegios inteiramente como nelles se comthem, pois o dito Juiz na forma

da reposta que deo no dito aggrauo guarda os Preuilegios ao Pouo não destando Sol-

dados [f. 138v.] Soldados pelas casas, antes da fazenda de Vossa Magestade Real de ágoa

se comprão emxergoens e se alojão os soldados em casas que se achão despeja-

das pelo que com mais rezão se deuem goardar os Preuilegios da Nobreza pois

os Senhores Reis de Portugal tanto os guardauão, e PreveLegiarão por seos Alua-

ras  e Provisoens Vossa Magestade lhe mandara deferir com a justiça que costuma

cuja Real pessoa goarde Deos Evora sinco de Mayo de seis centos sessenta e qua-

tro.// Phelippe Cobellos de Sarria Caualeiro Professo da ordem de Christo Jorge de

Mello Coutinho mosso fidalgo da casa de sua Magestade.// Ruy da Silua mosso fi-

dalgo da casa de Sua Magestade.// Dom João Casco e Mello mosso fidalgo da casa

de Sua Magestade.// Aluaro de Brito de Vasconçellos Neto de Vereador.// E Segundo

que tudo isto se comtinha e era declarado na dita menuta de aggrauo dos ditos ag-

grauantes e com ella se ajuntara mais certidoens, e outros documentos e sendo tudo

autuado se fizeram conclusos a Relação onde sendo Leuados nelles se dera o Acor-

dão do theor seguinte § Acordão em Relação Vista Haja vista o procurador da coroa

Lisboa sinco de Junho de seis centos sessenta e quatro.// Lamprea = Ribeyro// E sen-

do dado o dito Acordão em comprimento delle se dera vista ao procurador de minha

coroa e sendo lhe dada nos auttos dera a reposta do theor seguinte § Fiat Justitia

Lisboa em des de Junho de seis centos sessenta e quatro = Priuado// e sendo dada a

dita reposta cem ella tornarão os auttos comclusos a Relação e menza das appella-

coens e aggrauos e sendo nella uistos nelles se dera o Acordão e Remissão do Theor se-

guinte § Acordão em Relação Vista que visto se tratar da interpetração dos preuilegios com-

cedidos aos aggrauantes e não pertencer a este Juizo não tomão nelle conhecimento deste

aggrauo poderão requerer onde toca e paguem os aggrauantes as custas deste Incidente

Lisboa honze de Dezembro de seis centos sessenta e quatro// Lamprea// Da Crus frey

re// E sendo dado o dito Acordão e Remissão fora publicado em o mesmo dia mês e

anno asima declarado, e sendo publicado em comprimento delle os autos vierão

remetidos a este Juizo da Coroa e forão emtregues ao escriuão que esta sobscreueo

aos vinte dias do mês de fevereiro de mil seis centos sessenta e sinco anos que Lo-

go os fizera comcLusos a Relação e menza do Juizo da Coroa onde sendo vistos nelles

se deu o Acordão do theor seguinte § Acordão em Relação Vista Digão as partes neste

Juizo o que lhe pareçer e em ultimo Lugar oprocurador da Coroa Lisboa três de Março

de seis centos sessenta e sinco// Doutor Basto// Monteiro// E sendo dado o dito Acordão

em comprimento delle fora dado vista ao procurador dos ditos aggrauantes e com o

que disseram se dera vista ao procurador de minha Coroa, E sendo lhe dada viera nos au-

ttos [f. 139] Nos auttos Com sua Reposta e nella se continha o seguinte § A folhas doze

se Relação os Preuilegios que competem aos aggrauantes que the o presente se

obseruarão, que vossas merçes deuem fazer observar na forma que for possiueL

e Eu serei presente Lisboa vinte e seis de Abril de seis centos sessenta e sinco

Mouzinho// Segundo se continha na reposta do dito meo procurador da coroa

e com ella se fizerão os autos comclusos a Relação que vistos por mim com o di-

to Juiz de minha coroa e mais adjuntos nelles pronunciey a sentensa do Theor se-

guinte § Acordão em Relação Vista Aggrauados são os aggrauantes pelo Juiz

de fora da çidade de Euora em os obrigar, e constranger a darem camas para

os alojamentos dos soldados: prouendo em seu aggrauo vistos os autos, e

como os aggrauantes por seos preuilegios concedidos pello dito Senhor por com-

tracto Oneroso e Escriptura sobre este particular celebrada com os moradores

da dita Cidade são escusos dos ditos alojamentos e de darem as ditas camas

e por este preuilegio demitirão as rendas do Conselho da dita cidade cedendo

e trespassando as na fazenda do dito Senhor, E nestes termos se lhe não podem

quebrantar os ditos preuilegios, e se lhe deuem goardar não auendo ordem

particular do dito Senhor em contrario; Pello que mandão que o dito Juiz de fora

não obrigue aos aggrauantes a dar as ditas camas e lhe goarde seos preuilegios

Lisboa sinco de Mayo de seis centos sessenta e sinco// Doutor Basto// Car-

dozo// Henrriques// E sendo assim dada esta minha sentença fora publicada

e sendo o logo por parte dos ditos aggrauantes me fora requerido lhe mandar dar

e passar sua carta de  sentença do processo pera seo titollo, e comseruação de sua

Justiça e visto seu requerimento lhes mandei dar e passar apresente pella quaL

vos mando a vos Juiz de fora da cidade de Euora e a todas as mais Justiças que tan

to que esta vos for presentada sendo primeiro passada pella minha chancela-

ria a cumprais e guardeis e façais muito inteiramente como nella se comthem

e como por mim he julgado determinado, e sentenciado, e em seo comprimento não

obrigueis aos aggrauantes a dar as ditas camas e lhes guardeis seos preuilegios

visto como são concedidos por mim por contrato oneroso, e escriptura sobre este par-

ticular  celebrada com os moradores da dita cidade pello que são escusos dos ditos

aLojamentos, e de dar em as ditas camas, E por esse preuilegio demitirão as rendas

do Conselho dessa dita cidade cedendo e trespassando as pera a minha fazenda e nes-

tes termos se lhe não podem quebrantar os ditos Preuilegios e se lhe devem goardar

não auendo ordem minha em contrario tudo na forma desta minha sentensa que

huns e outros [f. 139v.] Sentensa que huns e outros comprireis sem duuida nem embargo que a ella Ponhais nem lhe seia posto e a não façais Vista Dada nesta corte, e cidade de

Lisboa aos honze dias do mes de mayo do anno do Nascimento de Nosso Senhor

Jesu Christo de mil seis centos sessenta e sinco anos Vista ElRey Nosso Senhor e

mandou pello Doutor Luis Gomes de Basto fidalgo de sua Casa, e do seo Desembargo

Desembargador dos aggrauos, e juis dos feitos de sua coroa, e fazenda como verdade della

nesta corte, e casa da suplicação Vista João Machado a fez por João Rodrigues Carreyro es-

criuão dos feitos da coroa do dito Senhor, e capellas do seu Reyno nesta dita corte, e casa

da Suplicação pagarão os aggrauantes de feitio desta carta de sentença de desaggra-

uo quatro centos e sincoenta reis, e da asignatura della quarenta reis, e vinte de papel

selado, e das custas nada João Rodrigues Carreyro a fiz escrever// Doutor Luis Go-

mes de Basto= Pagou trinta reis Oliueyra// Manoel Delgado de Mattos=  Segundo

asim se continha  – a carta contheuda  e decllarada em a dita sentença que esta no livro das sentenças a que me reporto e  o próprio  fica no cartorio da dita  Camara a que me reporto em esta fiz tresladar bem e fielmente da mesma  conferi conferi escrevi e assinei de

meos sinais publico e raso sello  eu Manuel Bote-

lho de  Matos   tabelião do judicial o sobrescrevi e assinei

 

Instrumento de verdade

Manoel Botelho de Matos

A própria escritura de contrato para

não outro aposentadoria nes-

ta Cidade nem alojamentos aos

Soldados esta no cofre de três chaves

adonde se metem os ganhos

Oliueira

 

Transcrição

Célia Malarranha

Paulina Araújo

 

Deixamos aqui e aqui ligações de interesse para quem pretender obter mais informação sobre a Batalha dos Montes Claros.

 

 

 

 

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