17 de Junho de 2015
Comemoração dos 350 anos da Batalha dos Montes Claros
O Arquivo Distrital de Évora assinala os 350 anos da Batalha dos Montes Claros, ocorrida a 17 de junho de 1665 em Borba. Este episódio militar inseriu-se na denominada Guerra da Restauração da Independência que opôs Portugal a Espanha entre 1640 e 1668, sendo a última das grandes batalhas deste conflito.
Após a vitória militar de Portugal sobreveio o reconhecimento da independência e, consequentemente, o fim das pretensões à coroa portuguesa por parte dos Habsburgos de Espanha.
A restauração da independência do país sob a dinastia dos Braganças implicou graves sacrifícios à população. A guerra acarretou perdas de vidas humanas, prejuízos financeiros e em bens materiais e muitos incómodos (a que alguns se quiseram furtar).
No Arquivo Distrital de Évora temos documentação que demonstra as dificuldades sentidas durante este período.
Cota: PT-ADEVR-AHMBRB-11 – F. 4v
Liuro he do lançamento das desimas
Treslado da Carta de sua majestade que deos guarde
que veio ao superintendente das de-
simas da comarqua de Vila Viçosa para esta
vila de borba.
Dom Afonso por grasa de deos Rey
de Portugal e dos Algarues da quem
e dalem mar em Africa Senhor da guine
etc faço saber a vos superintendente
das desimas da comarqua de Vila Viçosa que
avendo respeito ao que os ofesiais da
Camara nobreza e mais pouo da villa de
Borba em enviarão reprezentar a
cerca do estado de miseria e pobreza
em que fiquarão por cauza dos roubos
e hostilidades que receberão do inimigo
nas invasões e sítios com que por duas
vezes entrou e prezedicou a dita Villa
com seus exércitos deixando aos moradores della
e de seu termo roubados e destruídas
todas suas fazendas de maneira que
para se refazerem e tornarem a seu ser
antigo nesecitauão de largo tempo
e cabedal pedindo me que em consi-
derasam disso lhes mandasse levantar
por tempo de seis anos as Desimas
que pagauão em quanto se não refazem
para as poderem pagar, e visto o reque-
rimento dos suplicantes e aver lhes mandado
deffesiri ao requerimento das desimas
atrasadas sobre que se lhes passou aluara
a parte hey por bem e me apraz que
que para este anno prezente se lhes fasa
o lançamento com todo o equidade
e fauor posiuel tendo respeito as per-
das e danos que padeserão do inimigo
e ao estado em que estam por assim
a resolver em noue de Abril próximo
passado em consulta da junta dos
tres estados pello que vos mando que
o lançamento das desimas da dita villa
de Borba comprindo esta prouizam
como se nella contem El Rey nosso Senhor
o mandou por Dom Francisco de Meneses
e Dom Francisco Manoel de Mello Miguel
de Azeuedo a fes em Lisboa a vinte de mayo
de mil e seis centos e secenta e seis anos
Manoel Rodrigues da Costa a fes escrever
Dom Francisco de Menezis
Dom Francisco Manoel
Transcrição
Paulina Araújo
Cota: PT-ADEVR-AHMBRB-13 – F. 133v
Liuro da Reseita das desimas
Borba
Aos oito dias do mes de janeiro de
mil e seis centos e setenta anos em
a Camara desta Vila de Borba sendo
juntos os ministros da junta das desimas
Abacho assinados comigo escriuão e
sendo presente o doutor Manoel Dourado
Soares ouvidor da comarqua de Vila
Viçosa e superintendente das desimas
dela logo por eles foi somado este
livro [ ] e feita do anno de seis centos
e secenta e sete e acharam importar
o lançamento do dito anno em setecentos
e seis mil e quarenta reis e assim somadas
as quebras do dito anno per serem ju-
ridicas com fazendas que se não cultiuauão
por cauza da guerra e ostelidades dela
e per serem ausentes muitas pesoas desta
Vila e de seu termo sem bens alguns e
serem falesidas muitas pessoas que estauão
lansadas sem deixarem bens pera se poder
cobrar importaram as ditas quebras
em sento e sinco mil quatro centos e no-
uenta reis e ficou liquido o cobrado
de Bacho do sinal do tizoureiro seis
centos mil quinhentos e sincoenta
reis e de tudo mandaram fazer este
termo de enserramento que
assinaram com o dito superten-
dente e eu Fransisco Dias
e eu Fransisco Dias Manços escrivão
da junta o escreui
Bento Ferras Duro
Francisco de Valadares Vieira
Soares
Transcrição
Paulina Araújo
Cota: PT-ADEVR-AL-AHMEVR-145 – F. 11
Treslado de huma Carta de El Rey pera que alojamento se não de aos soldados pellas cazas particulares, se não na forma costumada.
Juis Vereadores e Procurador da Camara da Cidade de Euora Eu
El Rey vos ínvio muito saudar, o principal motivo que me obriga a mandar
Alojar nesta Cidade alguns terços de Infantaria, foi o cuidado com que es-
tou da defesa della, como a segunda do meu Reino, e entender que achan-
dosse ainda com a fortificação tanto no principio era este o melhor meyo de sua
defensa, e de ficar melhor defendida; mas por que desejo aliviar meus vas-
sallos de toda a molestia, e principalmente os dessa Cidade, de que fasso tan-
ta estimação por sua fidelidade, e amor que tem a meu serviço, mando es-
creuer ao Reitor da Companhia na forma que apontais, encomendo vos muito
lhe entregueis logo a carta, e reconhecendo a presiza necessidade que essa Ci-
dade tem da assistencia desses terços em quanto senão encorporão com o ex-
ercito, e se conhecem os intentos do inimigo procureis se lhe de alojamentto
na melhor forma, e com a melhor comodidade, e menos molestia vossa que pu-
der ser, advertindo que não he justo que o dinheiro das fortificações se devirta na
compra dos emxergões, e mantas, e se deve tirar de outra parte que não fassa
tanta falta, e ao Conde de Atouguia mando remeter a copia da vossa Carta pera
que tendo notiçia da boa vontade com que estais pera agasalhar estes terços, vos ali-
vie deles o mais brevemente que puder ser, com que se responde ao que me repre-
zentais na vossa carta de doze do Corrente escripta em Lisboa a quatorze de junho de
mil seis centos sessenta, e hum// Rainha//: E eu Vicente Ramalho de Sou
sa tabalião de notas em esta cidade de
Euora e seu termo o fiz escrever e sobscrevi e assinei de meu sinal pu-
blico e razo que ttais São
Em testemunho de verdade
Vicente Ramalho de Sousa E comigo tabalião
Francisco de Fontes Alfar
E comigo tabalião
Manços Rodrigues
Transcrição
Paulina Araújo
Cota: PT-ADEVR-AL-AHMEVR- LV. 145- F.137v – 140
Treslado de huma sentença de dezaggrauo que se ouue
No juízo da Coroa a fauor dos cidadoens desta cidades sobre
serem escusos de darem camas e alojamento aos soldados.
Dom Affonco por Graça de Deos Rey de Portugal e, dos Algarues
Daquém e dalem mar em Africa Senhor de Guine, e da comquista Nauega-
cão Comercio de Ethiopia Arabia Persia, e da India etc. faco saber a todos
os meos Corregedores Ouuidores Prouedores Juises, Justiças offeciaes e pe-
ssoas deste Reyno e Senhorios de Portugal aquém, e perante quem esta
Minha Carta de Sentensa de dezagrauo tirada do processo em forma for apre-
sentada, e o Conhecimento della Com dereito deua, e haja de pertencer, e seu
effeito, e Comprimento se requerer por qualquer uia, e maneira que seja, que
nesta minha Corte, e Casa da Suplicação perante mim, e os meos Dezem-
bargadores dos aggrauos, e Juizes dos feitos de minha Coroa, e fazenda por
hum dos quais esta passou e Vay assignada foram trazidos apresentados, e
finalmente sentenciados huns auttos Ciueis de Instromento de aggrauo que
Belchior Pegado de Tobar, e Phelippe Cobellos de Sarria, Jorge de Mello Coutinho
Ruy da Sylua, Dom João Casco de Mello, Aluaro de Britto de Vasconçellos
Homens fidalgos cavaleiros professos da ordem de Christo, e cidadoens da Cidade de
Euora tirarão do Doutor Manoel Serrão Alfaia Juis de fora da dita cidade os
obrigar a dar camas pera os alojamentos dos soldados, e lhes não goardar seos Pre-
villegios o que tudo ao diante se fara clara expressa, e declarada mensão, e pellos
Ditos autos se mostraua emtre as mais couzas nelles comtheudas e declaradas que
no annno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Chisto de mil seis centos sessenta e
quatro anos e nos vinte, e quatro dias domes de Marços do dito anno nesta cidade
de Euora nas casas das audiençias della em audiençia que as partes fazia o dito
Juis de fora perante elle parecera Belchior Pegado de Touar escrivão dos orphaons
e cidadão em a dita cidade pelo qual lhe fora dito, que sendo o dia dantes a tarde fora
a casa delle, aggrauante de mandado delle Juiz e o Meyrinho Manoel Homem o qual
por elle não querer dar huma cama pera os officiaes do terço de Cascais que estaua
na dita cidade lhe puzera seis soldados de sua custa a sua porta the com efeito dar
a dita cama, e que elle aggrauante por remir sua avexação estaua prestes pera
dar a dita cama e pagar aos ditos soldados com protesto de requerer sua justiça e
de lhe não [f. 137v.] e de lhe não preudicar a seus requerimentos pelo que podia mandar por
qualquer offeçial tomar emtrega da dita cama, e juntamente mandar quanto
deuião pagar aos ditos soldados, e que delle dito Juiz o obrigar a dar a dita
cama sendo elle hum homem Nobre, e cidadão da dita cidade, aggrauaua
pera a Relação desta Corte de Lisboa pera diante dos Dezembarga-
dores dos aggrauos e appellaçoens Ciueis dellas, e lhe pedia lhe mandasse escrever
seu aggrauo, e visto pelo dito Juis seu requerimento mandara que o Meirinho
Manoel Homem com seo escrivão fossem tomar emtrega da dita cama, e que o aggra-
vante [p]agaçe a cada hum dos soldados a meyo tostão e mandara que se lhe escre-
uesse seu aggrauo assim e do modo que o fazia, E logo pelo dito aggrauante fora
dito, que as mais resoens de seu aggrauo daria por escrito de que tudo o Tabalião
Noutel da Sylua de Villa Lobos fizera termo, e sendo feito Logo por parte do dito
aggrauante fora dado as resoens de seu aggrauo, e nellas se comtinha o seguin-
te § As resoens do presente aggrauo intreposto por parte de Belchior Pegado de
Touar são as seguintes. Em primeiro lugar que o aggrauante he escrivão proprieta-
rio de hum dos officios do Juizo dos orphaons deste cidade, e cidadão em a mesma
E estes taes he Estillo não serem molestados, nem obrigados a dar camas em simi-
lhante cazo assim por sua calidade, como pella cidade ser muito grande, e auer pes-
ssoas outras que a possão dar; Segunda que elle aggrauante tem vinhas de que paga
cabesam dellas conforme ao preuilegio desta cidade, nenhum modo he obrigado a
dar alojamento a quais quer pessoas que vierem ao que não impede dizerse que senão
alojarão os soldados em Casa do aggrauante, e que só obrigauão a dar huma cama
porque se responde que o mesmo vem a ser o pedirem lhe esta cama do que auer o aloja-
mento pois o effeito deste nenhum outro he mais que o dar a cama porque as pessoas em
cujas casas se faz o alojamento não são obrigados a dar de comer nem outra couza al-
guma e assim obrigandoo a dar a cama he o mesmo, que se se procedera alojamento com
o que se ofende o dito Preuilegio, que the ao presente senão quebrou, pelo Tributo que
há tantos anos se paga só pera o interesse de huma ocasião destas; finalmente que
a cidade he grande e tem muitas estalagens donde os offeciaes se podião acomodar, e
não molestarem se os moradores que com o seu dinheiro tem comprado o sobredito Preui-
legio o qual não he graça particular, mas honeroza Ley, e protesta o aggrauante na maior
Alçada ajuntar os papeis que a bem deste aggrauos necessários forem. // Segundo que
tudo isto se continha, e era declarado nas ditas rezoens de aggrauo as quais sendo au-
tuadas se fizeram os autos comcLusos ao dito Juiz de fora que sendo lhe apresentados
e vistos por elle [f. 138] e vistos por elle nelles satisfizera com sua reposta cujo Theor he o seguinte § Senhor vindo
a esta cidade Terços de Guarnição por senão poder fazer aLojamento pella ci-
dade e casas particulares em resão dos Priuilegios della he necessário se de aloja-
mento em casas despejadas aonde se dá cama pero os offeçiaes, e nesta forma obriguei
por seremos offeçiaes muitos a darem camas todos os cidadoens della o que constaria
por huma certidão da Almotassaria, e sem ella o escriuão não expida este aggrauo
e asim não fiz aggrauo algum o aggrauante pois obriguei a todos os mais que em
outra forma não era possiuel auer camas como Vossa Magestade mandara
o que lhe parecer mais justissa e auer por seu serviço Evora de Abril Vinte e qua-
tro de seis centos sessenta e quatro.// Doutor Alfaia// Segundo se continha
e era declarado na reposta do dito Juiz de fora, e com ella, e com a certidam
que o dito Juis mandara passar se passara Instromento do dito aggrauo o quaL
viera a esta Corte, e cidade de Lisboa ao Juizo das appellacoens e aggrauos
e forão emtregues ao escriuão Diogo Mendes Leal em os Vinte, e quatro dias do
mês de Mayo de mil seis centos sessenta e quatro anos donde sendo Junta
Procuração bastante do dito aggrauante se lhe dera Vista pera a rezoar e sem-
doo lhe dada, e Vindo com suas resoens se ajuntara huma menuta de aggrauo
dos mais aggrauantes do theor seguinte § Senhor Nos os homens fidalgos
da Casa de Vossa Magestade Caualeiros professos da ordem de Christo, e cida-
doens desta cidade de Euora abaixo assignados nos queixamos a Vossa Mages-
tade do aggrauo e offença que nos tem feito o Doutor Manoel Serrão Alfaia
Juiz de fora por Vossa Magestade nesta dita cidade em nos obrigar Violenta-
damente a nos quebrar sem ordem alguma de Vossa Magestade os Preuilegios
que os Senhores Reiys antecessores de Vossa Magestade fizeram merçe a esta cida-
de e cidadoens della como consta dos Aluaras a esta a dar camas e por a
nossas portas soldados a dous tostoins por dia, e em efeito por remirmos nossa
avexação emtregamos as camas que se nos pedirão, e pagos os celarios aos solda-
dos do tempo que as nossas portas estiuerão, e a causa porque della não aggraua-
mos pera a Relação da Vossa Nagestade foi pelo auer feito Belchior pegado de
Touar cidadão della por ser o primeiro com quem o dito Juis emtendeo e obrigou a
dar cama, e pagar aos soldados que lhe pos a porta pello que se necessário he nos
acomulamos todos ao dito aggrauo, e pedimos a Vossa Magestade nos Mande goar-
dar nossos Preuilegios inteiramente como nelles se comthem, pois o dito Juiz na forma
da reposta que deo no dito aggrauo guarda os Preuilegios ao Pouo não destando Sol-
dados [f. 138v.] Soldados pelas casas, antes da fazenda de Vossa Magestade Real de ágoa
se comprão emxergoens e se alojão os soldados em casas que se achão despeja-
das pelo que com mais rezão se deuem goardar os Preuilegios da Nobreza pois
os Senhores Reis de Portugal tanto os guardauão, e PreveLegiarão por seos Alua-
ras e Provisoens Vossa Magestade lhe mandara deferir com a justiça que costuma
cuja Real pessoa goarde Deos Evora sinco de Mayo de seis centos sessenta e qua-
tro.// Phelippe Cobellos de Sarria Caualeiro Professo da ordem de Christo Jorge de
Mello Coutinho mosso fidalgo da casa de sua Magestade.// Ruy da Silua mosso fi-
dalgo da casa de Sua Magestade.// Dom João Casco e Mello mosso fidalgo da casa
de Sua Magestade.// Aluaro de Brito de Vasconçellos Neto de Vereador.// E Segundo
que tudo isto se comtinha e era declarado na dita menuta de aggrauo dos ditos ag-
grauantes e com ella se ajuntara mais certidoens, e outros documentos e sendo tudo
autuado se fizeram conclusos a Relação onde sendo Leuados nelles se dera o Acor-
dão do theor seguinte § Acordão em Relação Vista Haja vista o procurador da coroa
Lisboa sinco de Junho de seis centos sessenta e quatro.// Lamprea = Ribeyro// E sen-
do dado o dito Acordão em comprimento delle se dera vista ao procurador de minha
coroa e sendo lhe dada nos auttos dera a reposta do theor seguinte § Fiat Justitia
Lisboa em des de Junho de seis centos sessenta e quatro = Priuado// e sendo dada a
dita reposta cem ella tornarão os auttos comclusos a Relação e menza das appella-
coens e aggrauos e sendo nella uistos nelles se dera o Acordão e Remissão do Theor se-
guinte § Acordão em Relação Vista que visto se tratar da interpetração dos preuilegios com-
cedidos aos aggrauantes e não pertencer a este Juizo não tomão nelle conhecimento deste
aggrauo poderão requerer onde toca e paguem os aggrauantes as custas deste Incidente
Lisboa honze de Dezembro de seis centos sessenta e quatro// Lamprea// Da Crus frey
re// E sendo dado o dito Acordão e Remissão fora publicado em o mesmo dia mês e
anno asima declarado, e sendo publicado em comprimento delle os autos vierão
remetidos a este Juizo da Coroa e forão emtregues ao escriuão que esta sobscreueo
aos vinte dias do mês de fevereiro de mil seis centos sessenta e sinco anos que Lo-
go os fizera comcLusos a Relação e menza do Juizo da Coroa onde sendo vistos nelles
se deu o Acordão do theor seguinte § Acordão em Relação Vista Digão as partes neste
Juizo o que lhe pareçer e em ultimo Lugar oprocurador da Coroa Lisboa três de Março
de seis centos sessenta e sinco// Doutor Basto// Monteiro// E sendo dado o dito Acordão
em comprimento delle fora dado vista ao procurador dos ditos aggrauantes e com o
que disseram se dera vista ao procurador de minha Coroa, E sendo lhe dada viera nos au-
ttos [f. 139] Nos auttos Com sua Reposta e nella se continha o seguinte § A folhas doze
se Relação os Preuilegios que competem aos aggrauantes que the o presente se
obseruarão, que vossas merçes deuem fazer observar na forma que for possiueL
e Eu serei presente Lisboa vinte e seis de Abril de seis centos sessenta e sinco
Mouzinho// Segundo se continha na reposta do dito meo procurador da coroa
e com ella se fizerão os autos comclusos a Relação que vistos por mim com o di-
to Juiz de minha coroa e mais adjuntos nelles pronunciey a sentensa do Theor se-
guinte § Acordão em Relação Vista Aggrauados são os aggrauantes pelo Juiz
de fora da çidade de Euora em os obrigar, e constranger a darem camas para
os alojamentos dos soldados: prouendo em seu aggrauo vistos os autos, e
como os aggrauantes por seos preuilegios concedidos pello dito Senhor por com-
tracto Oneroso e Escriptura sobre este particular celebrada com os moradores
da dita Cidade são escusos dos ditos alojamentos e de darem as ditas camas
e por este preuilegio demitirão as rendas do Conselho da dita cidade cedendo
e trespassando as na fazenda do dito Senhor, E nestes termos se lhe não podem
quebrantar os ditos preuilegios, e se lhe deuem goardar não auendo ordem
particular do dito Senhor em contrario; Pello que mandão que o dito Juiz de fora
não obrigue aos aggrauantes a dar as ditas camas e lhe goarde seos preuilegios
Lisboa sinco de Mayo de seis centos sessenta e sinco// Doutor Basto// Car-
dozo// Henrriques// E sendo assim dada esta minha sentença fora publicada
e sendo o logo por parte dos ditos aggrauantes me fora requerido lhe mandar dar
e passar sua carta de sentença do processo pera seo titollo, e comseruação de sua
Justiça e visto seu requerimento lhes mandei dar e passar apresente pella quaL
vos mando a vos Juiz de fora da cidade de Euora e a todas as mais Justiças que tan
to que esta vos for presentada sendo primeiro passada pella minha chancela-
ria a cumprais e guardeis e façais muito inteiramente como nella se comthem
e como por mim he julgado determinado, e sentenciado, e em seo comprimento não
obrigueis aos aggrauantes a dar as ditas camas e lhes guardeis seos preuilegios
visto como são concedidos por mim por contrato oneroso, e escriptura sobre este par-
ticular celebrada com os moradores da dita cidade pello que são escusos dos ditos
aLojamentos, e de dar em as ditas camas, E por esse preuilegio demitirão as rendas
do Conselho dessa dita cidade cedendo e trespassando as pera a minha fazenda e nes-
tes termos se lhe não podem quebrantar os ditos Preuilegios e se lhe devem goardar
não auendo ordem minha em contrario tudo na forma desta minha sentensa que
huns e outros [f. 139v.] Sentensa que huns e outros comprireis sem duuida nem embargo que a ella Ponhais nem lhe seia posto e a não façais Vista Dada nesta corte, e cidade de
Lisboa aos honze dias do mes de mayo do anno do Nascimento de Nosso Senhor
Jesu Christo de mil seis centos sessenta e sinco anos Vista ElRey Nosso Senhor e
mandou pello Doutor Luis Gomes de Basto fidalgo de sua Casa, e do seo Desembargo
Desembargador dos aggrauos, e juis dos feitos de sua coroa, e fazenda como verdade della
nesta corte, e casa da suplicação Vista João Machado a fez por João Rodrigues Carreyro es-
criuão dos feitos da coroa do dito Senhor, e capellas do seu Reyno nesta dita corte, e casa
da Suplicação pagarão os aggrauantes de feitio desta carta de sentença de desaggra-
uo quatro centos e sincoenta reis, e da asignatura della quarenta reis, e vinte de papel
selado, e das custas nada João Rodrigues Carreyro a fiz escrever// Doutor Luis Go-
mes de Basto= Pagou trinta reis Oliueyra// Manoel Delgado de Mattos= Segundo
asim se continha – a carta contheuda e decllarada em a dita sentença que esta no livro das sentenças a que me reporto e o próprio fica no cartorio da dita Camara a que me reporto em esta fiz tresladar bem e fielmente da mesma conferi conferi escrevi e assinei de
meos sinais publico e raso sello eu Manuel Bote-
lho de Matos tabelião do judicial o sobrescrevi e assinei
Instrumento de verdade
Manoel Botelho de Matos
A própria escritura de contrato para
não outro aposentadoria nes-
ta Cidade nem alojamentos aos
Soldados esta no cofre de três chaves
adonde se metem os ganhos
Oliueira
Transcrição
Célia Malarranha
Paulina Araújo
Deixamos aqui e aqui ligações de interesse para quem pretender obter mais informação sobre a Batalha dos Montes Claros.