13 de Julho de 2023
Documento do mês de julho de 2023
Projeto de edital sobre mendicidade, consumado pelo Governador Civil de Évora, José Carlos de Gouveia, a 8 de julho de 1886, e aprovado pelo Conselho do Distrito em sessão de 17 de julho de 1886. O edital foi impresso a 2 de agosto de 1886 e posteriormente remetido para todos os administradores dos concelhos do distrito e respetivos corpos de polícia, para darem cumprimento às diretivas do Governador Civil sobre a matéria do edital.
No séc. XIX a mendicidade gerou por todo o país uma grave crise social e o Distrito de Évora não foi exceção. A necessidade de se fazer o controlo, e seleção dos mendigos e falsos mendicantes para o combate ao pauperismo na comunidade, era premente. Existia um grande número de falsos pedintes e vadios que, apesar de possuírem condições físicas para trabalhar, deambulavam pelas ruas pedindo esmola e perturbavam o sossego público. É neste contexto que surgem as medidas para controlar a mendicidade e direcionar a beneficência para aqueles que, efetivamente, dela necessitavam.
O edital regulamentava a proibição da mendicidade no distrito a todos os indivíduos que não tivessem licença para mendigar.
Os indivíduos tinham de justificar o seu estado de indigência junto do Administrador do Concelho onde residiam, apresentando os documentos que julgassem convenientes para o efeito ou que os ditos magistrados lhes exigissem. Eram obrigados a apresentar um atestado do Subdelegado de Saúde que alegasse que estavam inaptos para trabalhar devido à avançada idade, ou por invalidez, e uma declaração de pobreza, passada pelo Regedor da Paróquia em que residiam, em como não possuíam meios de subsistência nem parentes que os pudessem sustentar.
Após a apreciação favorável do Administrador do Concelho, era lavrado em duplicado um auto de habilitação e inspeção de cada mendigo: um auto era lavrado no livro competente da dita administração e outro entregue ao requerente para posteriormente o apresentar ao Comissário Geral de Polícia Civil. O Comissário Geral da Polícia passava as licenças solicitadas e registava os mendigos no livro de matrícula competente, identificando o concelho em que estavam autorizados a mendigar, sendo a cada um atribuída uma chapa metálica com o número da matrícula, que deveriam trazer ao peito do lado direito, permitindo aos habitantes dos concelhos em que pediam, e aos agentes policiais, distinguirem os verdadeiros dos falsos mendigos.
Fundo: Governo Civil de Évora, SC: H, SR: 005 – Concessão de licenças (mendicidade)