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Notícias

21 de Setembro de 2022

Documento do mês de setembro de 2022

Na sequência da exposição permanente que se encontra no Arquivo Distrital de Évora intitulada “A Vinha e o Vinho na Documentação do Arquivo Distrital de Évora (1450-1962)”, que poderá ser visitada mediante inscrição prévia, escolhemos um documento alusivo à vitivinicultura.

Sabe-se que a introdução da plantação de vinhas e fabrico de vinho em Portugal remonta a tempos longínquos da nossa história e foi passando, ao longo dos séculos, de geração em geração. Nas posturas do Senado da Câmara de Évora (séc. XV – séc. XVI) constam inúmeros regimentos referentes à vitivinicultura. Desde a preparação dos solos (abertura de covas para irrigação, adubar as terras, plantar as vides), ao tratamento das videiras (podar, enxertar, precaver doenças), à colheita das uvas (vindimas) para consumo pessoal ou coletivo, à produção do vinho nos lagares e adegas, à exportação e importação dos produtos dentro e fora do concelho, e, em destaque, a segurança de toda atividade vitivinícola.

Para quem infringisse as posturas camarárias durante todo o processo vitícola e vinícola eram aplicadas sanções. As coimas revertiam para o cofre do concelho e o dinheiro era aplicado nas obras do mesmo. No incumprimento de algumas posturas o valor das coimas era dividido pelos denunciantes do infrator ou infratores e pelas obras do concelho.

O documento que selecionámos é um dos regimentos que regula a segurança das vinhas, desde a poda das videira até ao final do labor das vindimas.

As pessoas que fossem apanhadas a roubar uva teriam de pagar coimas pesadas ou ir para a cadeia “… E por se evitarem os muitos furtos e danos que se nesta cidade fazião nas vinhas, ortas e pumares e seus donos tenhão o seu seguro e assi pera bom Regimento da dita cidade Acordarão e puzerão por postura que toda a pessoa que furtar uvas e qualquer outra fruta nas ditas vinhas, ortas e pumares, se for de noute e furtar em canastras, sacos, gigua, capello e cousa desta qualidade pague da cadea dous mill reis e sendo de dia em qualquer das ditas cousas paguara mill reis, e sendo em outra cousa de noute convem a saber barete, sesto, lenço e o sesto de mão ou cousa desta qualidade paguara mil reis e sendo de dia quinhentos reis o que todo sera da cadea”, era proibido caçar nas vinhas “…E primeiramente mandamos e defendemos que qualquer pessoa de qualquer estado ou condição que seja não cace em nenhumas vinhas do primeiro dia de março  até ao primeiro de novembro em que achamos que as vinhas são aproveitadas e recebem dano entrando nelas…”, não era permitido que o gado ou as bestas andassem dentro das vinhas “…nenhuma besta não ande em vinha alguma salvo na de seu dono a qual trará presa per uma corda e asi poderão andar nas vinhas que já foram postas em panasqueiras e desaproveitadas…”, podendo os proprietários matar o gado que lá encontrassem sem serem multados.

Cota: Fundo: Arquivo Histórico Municipal de Évora, liv. 207, f. 41Vº e f. 42, f. 46vº e f. 47vº

Esta notícia foi publicada em 21 de Setembro de 2022 e foi arquivada em: Documento do mês, Documento em destaque.